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Terça-Feira, 23 de Junho de 2026 13:57

Sorriso: TRT aumenta para R$ 100 mil indenização contra Nutribras por descumprir cota de aprendizes

A Justiça do Trabalho de Mato Grosso aumentou de R$ 50 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta ao Frigorífico Nutribras Ltda., em razão do descumprimento reiterado da cota legal de contratação de jovens aprendizes.

A decisão foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) e tem como base a obrigação prevista na legislação trabalhista, que determina que empresas contratem aprendizes entre 14 e 24 anos em percentual mínimo de 5% do total de empregados cujas funções demandem formação profissional.

O fundador da Nutribras é o empresário Paulo Lucion. Recém-filiado ao Podemos, ele deixou em abril a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Turismo de Sorriso para ficar livre para eventual disputa eleitoral neste ano. Lucion é cotado para ser suplente em chapa ao Senado ou até mesmo candidato a vice-governador.

A condenação foi determinada inicialmente pela Vara do Trabalho de Sorriso, em uma ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A investigação, concluída em 2024, apontou que o frigorífico, com mais de 1,4 mil empregados nas unidades fiscalizadas, mantinha apenas quatro aprendizes, quando deveria contar com ao menos 60 jovens em três estabelecimentos localizados no estado.

Na sentença, foi fixado o prazo de 60 dias para a regularização da cota, nos percentuais previstos no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob pena de multa de R$ 1.000 por aprendiz não contratado.

Ao recorrer ao Tribunal, a empresa alegou que a exigência de comprovação de ações concretas para a busca de aprendizes, como divulgação de vagas e contatos com órgãos públicos, não estaria prevista na legislação. Também contestou o uso da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) como critério para definir a base de cálculo da cota.

O frigorífico sustentou ainda que nem todas as funções empresariais demandam formação técnico-profissional compatível com o contrato de aprendizagem. A empresa também alegou dificuldades para cumprir a cota em unidades localizadas na zona rural, distantes dos centros urbanos e de instituições que oferecem cursos de formação.

Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pela 2ª Turma do TRT-MT. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, que concluiu que dificuldades operacionais ou geográficas não afastam a obrigação legal destinada à proteção e à inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho.

Conforme destacado pela magistrada, a própria legislação prevê alternativas para o cumprimento da cota, inclusive em contextos mais complexos, como atividades realizadas em ambientes insalubres, perigosos ou distantes dos centros de formação.

A decisão frisou que o exercício de atividades perigosas pela empresa, por si só, não afasta a exigência legal. Isso porque a legislação permite a contratação de aprendizes com idade entre 18 e 24 anos e também possibilita a adoção de medidas como a cota social e a realização da parte prática em ambientes distintos do local de trabalho.

Quanto à alegação de inexistência de instituições formadoras nas localidades rurais, a relatora ponderou que a própria CLT aponta entidades aptas a oferecer cursos de aprendizagem quando não há unidades ou vagas disponíveis em serviços como Senai e Senar.

No caso analisado, segundo a decisão, o frigorífico não comprovou ter buscado essas alternativas nem demonstrou a inexistência de entidades habilitadas nas localidades onde mantém estabelecimentos. Para os desembargadores, cabia à empresa comprovar os esforços realizados para a contratação de aprendizes, como divulgação de vagas e contatos institucionais, especialmente diante do histórico de descumprimento da legislação.

Ao analisar o recurso do Ministério Público do Trabalho, a 2ª Turma decidiu aumentar a indenização por dano moral coletivo para R$ 100 mil, considerando a capacidade econômica da empresa e o descumprimento reiterado da norma trabalhista.

Conforme destacado no julgamento, uma indenização reduzida poderia transformar a sanção judicial em mero custo operacional, sem força suficiente para induzir mudança efetiva de conduta.

A decisão também rejeitou o pedido de prorrogação feito pela empresa, mantendo a exigência de cumprimento da obrigação no prazo fixado na sentença, sob pena de multa de R$ 1.000 por aprendiz não contratado. Os desembargadores consideraram que já havia transcorrido prazo superior a 180 dias, período inclusive solicitado no recurso, e que nesse intervalo houve tentativa de conciliação no Cejusc, sem acordo entre o frigorífico e o MPT.

Por fim, a 2ª Turma definiu que os valores da condenação deverão ser encaminhados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme previsto na legislação e em tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

O entendimento admite destinação diversa dos recursos, desde que haja fundamentação específica, transparência e rastreabilidade, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.

“Ausente, no caso concreto, fundamentação que demonstre excepcionalidade ou justificativa específica para a destinação diversa dos valores, impõe-se o redirecionamento das quantias para o FDD ou para o FAT”, concluiu a 2ª Turma.

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