Por unanimidade, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão do empresário Gabriel Júnior Tacca, acusado de mandar matar o amigo Ivan Michel Bonotto, de 35 anos, após descobrir uma suposta traição dentro de sua casa, em Sorriso.
O voto do relator, o desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, foi acompanhado por todos os integrantes do colegiado, que negaram o habeas corpus e mantiveram a prisão preventiva de Tacca. O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (23).
Segundo o relator, a defesa tentou reapresentar argumentos já analisados, sem trazer qualquer fato novo. “O pedido de revogação da custódia preventiva não comporta conhecimento, configurando mera reiteração sem elementos inéditos”, destacou.
“A reiteração de pedido anteriormente julgado, sem a demonstração de fato novo relevante, não é admitida na via do habeas corpus”, completou.
A defesa também tentou derrubar a denúncia, alegando falta de fundamentação, mas o TJMT afastou a tese e manteve o andamento do processo. “A decisão que ratifica o recebimento da denúncia possui natureza de decisão interlocutória simples, não exigindo fundamentação exauriente”, diz trecho do acórdão.
Além disso, o relator ressaltou que há base suficiente para a ação penal. “A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficiente os fatos criminosos”, pontuou. O acórdão também destacou que não há ilegalidade na decisão de dar continuidade ao processo, uma vez que ainda é necessária a produção de provas para esclarecer os pontos levantados.
Assim, o caso seguirá para a fase de instrução, quando essas provas serão analisadas. Eventuais nulidades poderão ser discutidas posteriormente. “Portanto, não há ilegalidade na decisão que, reconhecendo a necessidade de dilação probatória para o deslinde das questões preliminares suscitadas, determina o prosseguimento do feito para a fase instrutória.
A tese de nulidade poderá ser renovada e devidamente examinada pelo juiz natural da causa no momento da sentença, após a formação do contraditório.
A via estreita do habeas corpus não comporta tal dilação probatória. Por todo o exposto, não conheço da impetração no tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, por configurar mera reiteração de fundamentos já examinados e denegados por este colegiado.
Na parte conhecida, relativa à alegada nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem impetrada em favor de Gabriel”, diz o voto.