O desembargador Jones Gattass Dias votou pela manutenção da sentença que obriga a Prefeitura de Sorriso a restabelecer e garantir um serviço regular para o recebimento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil.
O voto foi apresentado nesta quinta-feira (13) na Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), durante a análise da Apelação Cível nº 1015731-13.2023.8.11.0040.
A ação foi proposta pela Associação Disque Entulho de Sorriso e por outras 14 empresas do setor de coleta, transporte e destinação de resíduos. O processo questiona a forma como o município interrompeu o recebimento de entulhos no depósito municipal, sem estruturar previamente uma alternativa pública ou realizar licitação para delegar o serviço à iniciativa privada.
O magistrado votou pelo desprovimento do recurso apresentado pelo Município de Sorriso e pela manutenção integral da sentença de primeira instância. A decisão anterior determinou que a prefeitura restabeleça o serviço diretamente ou realize procedimento regular de concessão ou permissão, precedido de licitação.
A sentença estabeleceu prazo de 90 dias para que o município comprove o início de medidas efetivas destinadas à regularização do serviço.
Conforme consta no voto, a Prefeitura de Sorriso assinou, em maio de 2013, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, comprometendo-se a regularizar ambientalmente o depósito de resíduos da construção civil e criar um novo local adequado para a disposição do material.
Segundo o relator, mais de dez anos depois da assinatura do acordo, as obrigações ainda não haviam sido integralmente cumpridas. Em razão da demora, o Ministério Público ajuizou, em 2017, uma execução judicial para cobrar o cumprimento do TAC.
O voto destaca que, em 2021, a Promotoria registrou nos autos o que classificou como “total desídia do gestor público” na regularização ambiental do depósito. O pedido de licenciamento ambiental teria sido indeferido por falta de providências da prefeitura e, naquela ocasião, não existiria um novo procedimento de licenciamento em andamento.
Somente em novembro de 2023, já durante a execução judicial, o município apresentou um cronograma para a paralisação gradativa do depósito. O recebimento dos resíduos levados por empresas de “disk entulho”, construtoras e grandes geradores foi encerrado em 22 de dezembro de 2023.
Apesar disso, o município continuaria recebendo os resíduos produzidos pela própria administração pública até 30 de junho de 2024.
O desembargador ressaltou que a ação não discute a necessidade de fechamento do aterro, considerada necessária diante das exigências ambientais. O questionamento está relacionado à maneira como o serviço foi encerrado.
Segundo o voto, a prefeitura deixou de receber os resíduos transportados pelas empresas sem disponibilizar outra estrutura pública e sem contratar, mediante licitação, uma empresa responsável pela atividade.
Durante o processo, o município informou, por meio do Ofício GC nº 380/2025, que não possuía contratos vigentes com as empresas privadas indicadas aos geradores de resíduos.
Para o relator, ao direcionar os usuários a empresas particulares sem contrato ou procedimento licitatório, a administração municipal criou uma “delegação de fato” do serviço público.
O documento aponta ainda que as empresas privadas atuariam em regime de duopólio e cobrariam preços idênticos. Na avaliação do magistrado, a situação criou um mercado sem regulação pública, contrariando os princípios da legalidade, continuidade do serviço, modicidade tarifária e universalidade de acesso.
No recurso, a Prefeitura de Sorriso argumentou que a responsabilidade pela destinação dos resíduos da construção civil seria dos próprios geradores, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos e uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
A tese não foi acolhida pelo relator.
O magistrado reconheceu que grandes geradores precisam elaborar planos de gerenciamento e continuam responsáveis pelos resíduos mesmo depois da contratação de empresas de coleta e transporte. Entretanto, entendeu que essas obrigações não retiram do município o dever de organizar e fiscalizar o sistema.
“A obrigação do gerador de elaborar um plano de gerenciamento pressupõe, logicamente, a existência de uma infraestrutura pública ou regularmente delegada para a destinação final dos resíduos”, afirmou o desembargador no voto.
Na avaliação do relator, a prefeitura não poderia utilizar a responsabilidade dos geradores como justificativa para deixar de estruturar um sistema legal, acessível e ambientalmente adequado.
O voto também aponta possível descumprimento da Lei Complementar Municipal nº 346/2021, que incorporou o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
A legislação previa a construção de Pontos de Entrega Voluntária, de uma Central de Triagem de Resíduos da Construção Civil, de um centro de triagem de materiais recicláveis e de uma central de compostagem, além da implantação da coleta seletiva.
Conforme destacado pelo magistrado, a própria legislação municipal classificava a Central de Triagem de Resíduos da Construção Civil como indispensável para o encerramento do lixão, diante da inexistência de outra alternativa tecnológica para a destinação do material.
Para o relator, o município interrompeu o recebimento de resíduos de particulares sem cumprir previamente essas medidas.
A prefeitura informou no recurso que iniciou a construção de pontos de entrega, implantou a coleta seletiva e abriu, em 2025, um procedimento para credenciar empresas. O magistrado reconheceu que as ações demonstram algum esforço administrativo, mas considerou que elas não afastam a irregularidade ocorrida anteriormente.
A Prefeitura de Sorriso também sustentou que o modelo de atuação das empresas de “disk entulho” seria “parasitário” e “abusivo”. Segundo o argumento apresentado pelo município, as empresas cobrariam dos clientes pelo transporte, mas depositariam gratuitamente os resíduos no aterro público, deixando os custos da destinação final para o poder público.
O relator considerou que a discussão sobre o pagamento pelo serviço pode ser tratada pela administração municipal, inclusive mediante cobrança de tarifas ou concessão com preços regulados.
Entretanto, ressaltou que uma possível distorção financeira não autorizaria a prefeitura a encerrar unilateralmente o serviço público e encaminhar os usuários para empresas privadas não reguladas.
De acordo com os autos, a ausência de uma alternativa regular teria provocado aumento desproporcional dos custos e estimulado o descarte clandestino de entulhos.
O desembargador esclareceu que a sentença não obriga a Prefeitura de Sorriso a reabrir o antigo aterro nas mesmas condições ambientais existentes anteriormente.
A determinação é para que a administração municipal organize o sistema e garanta uma alternativa adequada, seja por meio da prestação direta do serviço em local regularizado, seja por concessão ou permissão precedida de licitação.
O parecer da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental e Ordem Urbanística também foi contrário ao recurso apresentado pelo município e favorável à manutenção da sentença.