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Segunda-Feira, 11 de Maio de 2026 15:23

Sorriso: TJ manda empresa devolver R$ 100 mil a comprador após apartamento não sair do papel; Pedido de indenização por danos morais foi negado

Um comprador que adquiriu uma unidade imobiliária em um empreendimento que nunca saiu do papel conseguiu rescindir o contrato e garantir a devolução integral dos valores pagos. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior.

Conforme o processo, o consumidor firmou contrato com a empresa Noblith Empreendimentos Imobiliários Ltda., de Sorriso, para aquisição de um imóvel no empreendimento Vuiello Sorriso Hotel. No entanto, mesmo após mais de um ano da negociação, as obras sequer haviam sido iniciadas. Além disso, foi constatado que o terreno destinado à construção enfrentava entraves judiciais, inviabilizando a execução do projeto.

Segundo os autos, o contrato foi celebrado em 20 de setembro de 2022 para compra de um apartamento tipo studio, com 30 metros quadrados, além de uma vaga de garagem de 11 metros quadrados, pelo valor total de R$ 300 mil. O pagamento foi dividido em R$ 100 mil no ato da assinatura e outros R$ 200 mil com vencimento previsto para 30 de abril de 2023. O comprador quitou a primeira parcela.

Posteriormente, o consumidor descobriu que o terreno onde seria construído o empreendimento sequer pertencia à empresa responsável pela venda, estando envolvido em disputa judicial. Em primeira instância, ele ingressou com ação pedindo a devolução dos R$ 100 mil pagos e indenização de R$ 40 mil por danos morais. A Justiça julgou o pedido parcialmente procedente, determinando a rescisão do contrato e a restituição integral do valor desembolsado.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o autor buscou também a responsabilização dos sócios das empresas envolvidas e o pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o relator afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que o julgamento antecipado não trouxe prejuízo às partes, já que o pedido principal havia sido acolhido.

O colegiado reconheceu ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive na modalidade de “consumidor-investidor”, entendendo que o comprador, apesar da intenção de investimento, não possuía experiência técnica no mercado imobiliário e, portanto, era parte vulnerável na relação contratual.

Com isso, foi aplicada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento foi de que, nas relações de consumo, basta a comprovação de que a empresa representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. Entre os fatores considerados pela Justiça estão a existência de diversas ações semelhantes contra a empresa, valores superiores ao capital social, a admissão de que o empreendimento não seria executado e indícios de débitos fiscais.

Diante disso, o Tribunal autorizou a inclusão do patrimônio dos sócios para garantir o pagamento da dívida ao consumidor.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo o relator, o simples descumprimento contratual não gera automaticamente direito à reparação moral, sendo necessária a comprovação de abalo significativo, o que não ficou demonstrado nos autos.

A decisão também modificou a distribuição das custas processuais. Como o comprador obteve êxito na maior parte dos pedidos, foi reconhecida sucumbência mínima, determinando que as empresas arquem integralmente com as custas e honorários advocatícios.

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