Quarta-Feira, 25 de Fevereiro de 2026

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Quarta-Feira, 25 de Fevereiro de 2026 15:29

Sorriso: TCE ignora empresa desclassificada e valida pregão de R$ 4 milhões

O conselheiro Campos Neto, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), negou um pedido de suspensão de um pregão eletrônico de R$ 4,2 milhões, realizado pela Prefeitura de Sorriso (420 km de Cuiabá). O magistrado rejeitou o argumento da empresa Sborchia Fábrica de Papéis Ltda., que apresentou uma proposta e foi desclassificada por não cumprir exigências técnicas, já que a administração municipal juntou documentos que comprovaram a previsão no edital sobre o tema.

A Representação de Natureza Externa foi proposta pela empresa contra a Prefeitura de Sorriso por conta de supostas irregularidades em um pregão eletrônico realizado em 2025. O certame teve como objeto o registro de preços para aquisição de fraldas, luvas para procedimentos, fórmulas lácteas e suplementação oral e enteral, dietas líquidas, leites especiais e suplementação para pacientes.

Segundo a empresa, após participar do pregão e ter ofertado a melhor proposta para sete dos itens, acabou sendo desclassificada sob o argumento de que as marcas ofertadas não atenderam ao descritivo técnico estabelecido no Termo de Referência. No entanto, a Sborchia alega que a fundamentação para rejeição foi genérica e que não foi fornecido parecer técnico e laudos indicando as descrições dos itens supostamente desatendidos.

Para a Sborchia, a recusa dos seus produtos que, segundo ela, atendem às especificações do edital, representa vedação indireta de marcas e viola a legislação, visto que não foi realizado o procedimento de padronização de produtos, solicitando assim a suspensão do certame. Em sua defesa, o prefeito de Sorriso, Alei Fernandes (UB), afirmou que a desclassificação não decorreu das marcas ofertadas, mas da inadequação técnica dos produtos.

Na decisão, o conselheiro apontou que a manifestação da Prefeitura de Sorriso trouxe aos autos um documento técnico da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento que confirmou a alegação de que os produtos ofertados pela empresa não atendem às exigências do edital. Por conta disso, ele optou por indeferir o pedido de liminar para suspender o pregão, cujo valor final ficou homologado em R$ 4,2 milhões.

“Considerando as informações contidas nos autos e em atenção ao princípio da primazia da realidade, sem ao menos adentrar no exame de eventual falha da motivação no momento da desclassificação da representante, entendo, nesta fase processual, não ser possível concluir pela plausibilidade do direito invocado. Diante de todo o exposto, decido no sentido de: conhecer a presente Representação de Natureza Externa, e; indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da ausência do requisito do fumus boni iuris”, diz a decisão.

 

FOLHA MAX

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