De acordo com os autos, a Sema notificou o frigorífico em maio de 2025, após uma inspeção ter identificado falhas operacionais, principalmente no sistema de drenagem de resíduos. A pasta determinou a redução imediata da atividade produtiva, que passou de 2,8 mil para 1,4 mil suínos abatidos por dia, como medida administrativa.
A empresa possui licença de operação válida até agosto de 2027. O frigorífico então recorreu, através de um mandado de segurança, alegando que a medida foi desproporcional e imposta sem abertura de processo administrativo regular.
A empresa afirmou ainda que já havia adotado providências para corrigir as falhas apontadas, apresentando relatórios técnicos, registros fotográficos e novos contratos para destinação adequada de resíduos. Segundo a empresa, entre junho e setembro de 2025, foram protocolados diversos documentos para comprovar a regularização das pendências.
No entanto, o juízo de primeira instância negou o mandado de segurança, apontando que a medida adotada pela empresa então recorreu ao TJMT, mas a desembargadora manteve a decisão de primeira instância, justificando que a decisão administrativa aplicada pela Sema não é ilegal, pois está prevista na legislação ambiental.
A magistrada ressaltou ainda que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que não foi comprovado. A desembargadora apontou que próprio frigorífico reconheceu a existência de falhas e apresentou documentos para corrigi-las.
“Se o órgão ambiental ainda não analisou as regularizações empreendidas para liberar a continuidade do abate no volume diário permitido pela licença, não cabe ao Poder Judiciário, na estreita via do Mandado de Segurança, interferir no mérito do ato administrativo e substituir a análise de regularização das falhas detectadas. A Agravante não aponta que eventual prazo para a análise de seus relatórios tenha sido extrapolado, o que poderia evidenciar direito líquido e certo de se determinar a análise pelo órgão ambiental dentro do prazo legal. Diante disso, não se encontra presente a probabilidade do direito recursal, apta à concessão da antecipação da tutela recursal. Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal”, diz a decisão.