Domingo, 15 de Março de 2026

Notícias

Quarta-Feira, 11 de Fevereiro de 2026 15:20

Sorriso: MP recorre ao TRE contra decisão que absolveu Alei/Acácio por abuso de poder econômico, compra de votos e caixa 2

O Ministério Público ingressou com recurso no TRE contra a decisão que julgou improcedentes ações de investigação eleitoral e uma representação movidas contra o prefeito de Sorriso, Alei Fernandes (União), e o vice, Acácio Ambrosini (Republicanos). A manifestação do promotor não foi informada porque, de acordo com a assessoria, o “MP aguarda o julgamento do recurso. Cabe ressaltar que o referido processo tramita em sigilo”.

As ações foram julgadas em dezembro passado pela juíza eleitoral de Sorriso, Emanuelle Chiaradia Navarro Mano. O Ministério Público acusou Alei e Acácio de suposta captação ilícita de recursos financeiros durante a campanha eleitoral. Na decisão, a magistrada concluiu que não havia provas suficientes para responsabilizá-los. Ela também entendeu que não ficou demonstrado que os fatos investigados tenham provocado desequilíbrio na disputa eleitoral.

As investigações começaram com a apreensão de aproximadamente R$ 300 mil na caminhonete do produtor Nei Francio, apoiador de Alei. Ele também foi absolvido na decisão da justiça da comarca de Sorriso.

Com a interposição do recurso, caberá agora ao TRE analisar os argumentos apresentados pelo Ministério Público e decidir se mantém ou reforma a sentença.

A juíza eleitoral Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, da 43ª Zona Eleitoral de Sorriso, deu a sentença se cassava ou não a chapa Alei/Acácio por abuso de poder econômico e compra de votos nas eleições de 202 e decidiu não cassar a chapa, pois não havia provas robustas, claras e convincentes exigidas pela legislação eleitoral.

Na sentença a magistrada ressaltou que: Encerrada a análise das questões preliminares, bem como o exame aprofundado do mérito das imputações formuladas — captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e arrecadação e gastos ilícitos de recursos —, verifica-se que nenhuma das condutas atribuídas aos representados alcançou o grau de prova robusta, clara e convincente exigido pela legislação eleitoral e pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral para justificar a aplicação das graves sanções previstas nas ações de investigação judicial eleitoral e nas representações eleitorais de natureza sancionatória.

No tocante à captação ilícita de sufrágio, não se produziu qualquer elemento que demonstrasse oferta, promessa ou entrega de vantagem a eleitores. O próprio Delegado da Polícia Federal, Dr. Tiago Marques Pacheco, responsável pela investigação criminal, afirmou que não foi possível identificar nenhum ato de compra de votos ou sequer indício concreto nesse sentido. A prova oral e documental foi absolutamente insuficiente para sustentar a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.

Quanto ao alegado abuso de poder econômico, as divergências existentes nos autos acerca do próprio valor supostamente extrapolado — variando de duzentos mil a mais de um milhão de reais, sem precisão técnica —, somada à ausência de perícia conclusiva, bem como aos dados contraditórios fornecidos por diferentes fontes, evidenciaram a falta de firmeza necessária para o reconhecimento da gravidade quantitativa e qualitativa da conduta. A  jurisprudência do TSE, como visto, repele condenações baseadas em estimativas incertas ou em percentuais que, ainda que numericamente expressivos, não demonstram repercussão eleitoral. Assim, não restou caracterizada a utilização de recursos em volume ou de maneira tal que tenha produzido desequilíbrio concreto no pleito.

Em relação ao suposto ilícito do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, igualmente não houve demonstração da origem ilícita, vedada ou não identificada dos recursos, nem comprovação do dolo qualificado de ocultação de receitas ou despesas de campanha. Os documentos apreendidos carecem de autenticação e não possuem nexo comprovado com despesas reais de campanha. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme ao exigir ilegalidade qualificada pela manifesta má-fé, apta a comprometer a lisura do pleito — o que não se evidenciou. As anotações internas encontradas não autorizaram a conclusão de que houve operação financeira fraudulenta, tampouco demonstraram destinação eleitoral concreta.

Diante desse cenário, o conjunto fático-probatório analisado ao longo desta fundamentação mostra-se insuficiente para justificar qualquer das condenações pretendidas, quer sob o enfoque do art. 41-A, quer sob os fundamentos do art. 22 da LC nº 64/1990, quer sob a ótica do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Ausentes a materialidade, o dolo, o nexo eleitoral e, sobretudo, a gravidade que caracteriza os ilícitos sancionatórios eleitorais, não subsistem elementos jurídicos para imposição de sanção aos representados.

Ressalte-se, ainda, que a improcedência das imputações referentes ao abuso de poder econômico afasta, por consequência, a legitimidade passiva de Nei Frâncio, incluído no polo passivo somente em razão dessa imputação, inexistindo relação jurídica processual válida que justifique sua manutenção na presente demanda.

Assim, inexistindo respaldo probatório mínimo para a configuração das ilegalidades descritas na inicial, e ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam a aplicação das severas consequências previstas na legislação eleitoral, cumpre ao Juízo reconhecer a improcedência dos pedidos.

No Direito Eleitoral, vigora a máxima de que o juiz não produz prova de ofício (ônus que cabia aos requerentes), entendimento que visa garantir a imparcialidade, distinguindo-o do processo civil, onde o juiz possui poderes mais amplos para determinar provas.

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600941-14.2024.6.11.0043 e nº 0600943- 81.2024.6.11.0043, bem como na Representação Eleitoral nº 0600944-66.2024.6.11.0043, todas reunidas para julgamento conjunto, nos termos do art. 96-B da Lei nº 9.504/1997.

Em razão da improcedência integral da imputação de abuso de poder econômico – única razão de sua inclusão no polo passivo –, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do representado NEI FRÂNCIO, determinando sua exclusão do feito.

Por conseguinte, EXTINGO OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

LEIA A SENTENÇA

0600941-14.2024.6.11.0043

 

ASSESSORIA COM JKNOTICIAS

 

{{countcoment}} COMENTÁRIOS

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia as perguntas mais frequentes para saber o que é impróprio ou ilegal.
{{car.nome}}
{{car.comentario}}
{{car.mais}}
{{car.menos}}