A Justiça de Mato Grosso indeferiu, na última sexta-feira (03.07), pedido que buscava suspender a execução de contrato firmado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT) para prestação de serviços cardiológicos no Hospital Regional de Sorriso, unidade que atende 36 municípios da região norte do Estado.
A decisão foi proferida pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá.
O pedido foi apresentado em Ação Popular ajuizada por Wilder Reverte da Costa contra o Governo do Estado, gestores da saúde e a empresa Medcentro Serviços Médicos Ltda., responsável pelo Contrato nº 002/2026/SES-MT, decorrente do Pregão Eletrônico nº 0070/2025, no valor de R$ 999.993,20.
O autor alegou supostas irregularidades no certame, como superdimensionamento de consultas, sobrepreço, restrição à competitividade e ausência de justificativa técnica para o modelo de contratação. Também apontou indícios de irregularidades já analisados pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE), onde o processo ainda aguarda julgamento definitivo.
No processo, o Estado e o Ministério Público Estadual (MPE) se manifestaram pelo indeferimento da liminar, destacando que o contrato já está em execução desde abril de 2026 e que a suspensão poderia causar descontinuidade de serviços cardiológicos essenciais ao atendimento de urgência e emergência.
Ao analisar o caso, a juíza Célia Regina Vidotti entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para concessão da medida cautelar, especialmente o chamado “periculum in mora”. Segundo a magistrada, a execução do contrato já está em andamento e o risco alegado possui natureza patrimonial e pode ser reparado posteriormente.
A decisão também ressaltou o chamado “perigo da demora inverso”, ao apontar que a suspensão do contrato poderia provocar desassistência imediata a pacientes em estado crítico, uma vez que o hospital é referência regional em atendimentos cardiológicos de alta complexidade.
Outro ponto considerado foi o entendimento de que eventual dano ao erário, caso comprovado, pode ser reparado por mecanismos de controle administrativo e externo, como auditorias e tomada de contas.
A magistrada observou ainda que o pedido liminar se confundia com o próprio mérito da ação, o que não é admitido em sede de tutela de urgência contra a Administração Pública. Com isso, indeferiu a liminar e determinou o regular prosseguimento do processo.
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