Após a publicação da matéria que falava que a Quarta Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) tinha mantido a prisão da empresária Lara Fábia Ribeiro de Oliveira, proprietária da academia Extreme Crossbox, em Sorriso. O JK entrou em contato com o advogado Willian Puhl, pois foi vista uma foto na rede social de Lara e o mesmo relatou que foi impetrado um novo recurso e justiça expediu o mandado de soltura da empresária na noite desta terça-feira (11/11) e a mesma foi solta.
A defesa de Lara é feira pelos advogados William Puhl e Adriano Bulhões dos Santos.
II – DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA À LARA FABIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
No caso em voga, é certo que há prova da materialidade do crime e indício suficiente de autoria em desfavor da acusada LARA FABIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (fumus comissi delicti), porque presa preventivamente, pelos agentes da lei, em circunstâncias fáticas que fez presumir ser ela autora dos delitos em apreço, como se ressai do que consta do arcabouço colimado nos autos.
Nesse sentido, em relação ao periculum libertatis, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal – CPP, art. 312, fundamentos que dentre outros, tem servido até o presente momento a manter a segregação cautelar da peticionante.
Ocorre que, na hipótese em comento, embora haja indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), neste momento da demanda, do que se observa particularmente em relação à ora acusada, em princípio, não resta mais presentes os pressupostos e requisitos da segregação cautelar que outrora persistiam em seu desfavor, razão pela qual, neste momento processual, inexiste o periculum libertatis, sendo por ora, adequadas e suficientes a concessão de medida cautelar diversa da prisão – CPP, art. 319.
Tem-se que, no caso, há singularidade nos fatos processados no que concerne ao requerente, sendo que neste momento, não subsiste mais a necessidade da manutenção da prisão preventiva da acusada, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, por ora.
Doutro norte, faz-se necessário destacar que a Lei nº 12.403/2011 incluiu de forma expressa no artigo 282 do Código de Processo Penal o princípio da proporcionalidade, preconizando que as medidas cautelares deverão pautar-se pelos critérios de necessidade e adequação, ipsis litteris: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (…) II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
No caso em voga, tem-se que, no presente momento, deve considerando as circunstâncias do caso em apreço para um juízo de proporcionalidade e adequação, bem como fatores como a sua primariedade técnica; fixação de residência; aparente trabalho lícito e demais elementos informativos colhidos; determino o cumprimento de Medidas Cautelares Diversas disciplinadas nos arts. 319 e seguintes do CPP, uma vez que se mostram adequadas e proporcionais ao caso
Isso posto e porque ausentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE LARA FABIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, e CONCEDO à presa cautelar a LIBERDADE PROVISÓRIA mediante o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES – CPP, art. 319:
a) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO para justificar suas atividades e atualizar endereço;
b) RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período noturno (das 22h às 06h), assim como nos finais de semana e feriados;
c) PROIBIÇÃO DE MANTER contato com os demais investigados PROIBIÇÃO de frequentar bares ou estabelecimentos congêneres;
d) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem a devida comunicação do juízo; na presente demanda;
e) PROIBIÇÃO DE ESTABELECER qualquer forma de contato com quaisquer das vítimas relacionadas aos presentes fatos, inclusive por interposta pessoa;
Ela e outras seis pessoas estariam por trás de um crime bárbaro – o sequestro de um casal, com seu bebê de 28 dias, ameaçados e torturados por conta de um processo trabalhista.
No último dia 3, os membros da Quarta Câmara julgaram um habeas corpus ingressado pela defesa da empresária e de outros suspeitos. O relator, Juvenal Pereira da Silva, negou o habeas corpus, e mesmo com o pedido de vista de Lídio Modesto – o que adia o resultado do julgamento -, o também desembargador Paulo Sérgio Carreira seguiu o relator, formando maioria pela manutenção da prisão.
Segundo informações da denúncia, Lara agiu em conjunto com o pai na ação criminosa. São suspeitos no processo, Anderley Vieira da Silva, Atilla Jeremias de Sousa, Cleomar Aparecido, Valmir de Oliveira.
O namorado da empresária, identificado como Guilherme de Almeida Iung, chegou a ser preso, mas conseguiu sua liberdade. Conforme os autos, uma dívida de R$ 25 mil com uma ex-funcionária, que processou Lara, foi o bastante para o bando sequestrar a trabalhadora, seu marido e a filha do casal, que tinha apenas 28 dias de vida – ou seja, a mãe foi torturada durante o puerpério.
Os crimes ocorreram em julho de 2025. “Durante a entrevista, as vítimas relatam que após a tortura, em certo momento, a família foi colocada dentro do carro de sua propriedade juntamente com 02 suspeitos”, diz trecho do processo.
Além das agressões físicas, as vítimas também sofreram tortura psicológica dos criminosos, que ameaçaram atear fogo nos sequestrados – incluindo no bebê. Lara não teria participado in loco da ação, mas permaneceu no celular passando “instruções” e sendo informada da situação, segundo os autos.
“As vítimas foram torturadas e ameaçadas a todo o momento, durante a permanência na residência e que iriam atear fogo em todos, inclusive no bebê; que a vítima pai do bebê relatou com precisão todo o trajeto realizado pela quadrilha após a saída da residência até o rodoanel, local que as vítimas foram abandonadas”, revelam os autos.
Ainda segundo o processo, a todo o momento da sessão de tortura, os suspeitos diziam para a ex-funcionária “retirar o processo” e que ela não receberia “dinheiro de graça”.