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Sábado, 18 de Outubro de 2025 18:47

Sorriso: Justiça condena município para voltar a receber resíduos de disk entulhos; decisão de fechar foi ilegal e gerou gastos ao povo

A justiça acatou o pedido da ação impetrada pelo advogado Adriano Valente Pires, que representa uma associação e 14 empresas do ramo de coleta e transporte de resíduos sólidos. Elas entraram com um processo contra o município de Sorriso, após o município determinar de forma abrupta e sem oferecer alternativa legal e acessível à paralisação do recebimento de resíduos sólidos por elas transportados no Aterro Público Municipal desde 22 de dezembro de 2023.

Segundo o advogado Adriano Valente, que representa as autoras da ação, o processo questiona a paralisação dos serviços públicos de recebimento e destinação dos resíduos sólidos dos particulares pela Prefeitura e a solução adotada pelo município de que a população em geral se utilize de serviços de duas empresas privadas da cidade, que poderão cobrar os valores que bem entenderem, pois não há qualquer balizamento de preços pela Prefeitura e sem passar pela obrigatória concessão pública do serviço.

Ainda segundo o advogado, “tratava-se de uma medida ilegal da prefeitura, pois ela parará de prestar o serviço de recebimento de resíduos, que é de sua titularidade de acordo com o novo marco do saneamento, e repassará o serviço para duas empresas privadas sem qualquer controle de preços, onerando os custos para a população e pequenas empresas, o que gerará danos ambientais de grande monta na cidade, pois muitas pessoas não terão condições de pagar os novos custos, gerando o provável descarte irregular em locais ermos e estradas vicinais”.

O advogado Adriano Valente pontua que “há mais de 10 anos a Prefeitura assinou um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público para construir um novo aterro público e recuperar a área degradada do atual lixão, mas até hoje não fez”. Ainda segundo o advogado, “as empresas de disque-entulho são favoráveis ao fechamento do atual aterro, entretanto, o que se questiona é a paralisação dos serviços de recebimento desses resíduos sem que antes a Prefeitura construa o novo Aterro Público dentro das normas ambientais e do novo marco do saneamento, ainda mais porque a Prefeitura continuará depositando seus resíduos no local até metade do ano que vem, medida essa que parece apenas beneficiar essas duas empresas privadas”.

O jurista considera absurda a situação.  “É um absurdo que, enquanto nossos produtores rurais e empresários sigam os rigorosos protocolos ambientais internacionais para exportar seus produtos, por outro lado a prefeitura mantenha há tantos anos um aterro público que desrespeita a lei ambiental e, agora, pretenda entregar o serviço para duas empresas sem o controle público de preços. É uma vergonha para a nossa cidade a atual situação do aterro”, diz o advogado Adriano Valente.

No pedido, as autoras requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da medida proibitiva, mas o município de Sorriso apresentou contestação defendendo a legalidade de seus atos. Argumentando que a responsabilidade pela destinação dos resíduos de grandes geradores e da construção civil é dos próprios geradores, nos termos da Lei nº 12.305/2010 e da Resolução CONAMA nº 307/2002.

A prefeitura ainda afirmou que o cronograma de fechamento do aterro foi judicialmente homologado e que o município continuaria a receber os resíduos dos pequenos geradores, cuja responsabilidade lhe incumbe. Sustentou, por fim, que não há omissão administrativa, pois diversas ações vêm sendo implementadas em cumprimento à LC nº 346/2021.

Mas a justiça ressaltou que, na Constituição da República, em seu artigo 30, inciso V, estabelece de forma inequívoca a competência dos Municípios para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”. A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos inserem-se, sem sombra de dúvida, nesta categoria de serviço público essencial.

A titularidade do serviço, portanto, é do ente municipal. A ele cabe a decisão política e administrativa de como o serviço será prestado: diretamente, por seus próprios órgãos e servidores, ou indiretamente, por meio de delegação a particulares.

Mas o município de Sorriso foi intimado a comprovar a forma de contratação das empresas privadas que passaram a receber os resíduos e confessou, por meio do Ofício GC nº 380/2025, que “não há contratos vigentes com o referido objeto, tampouco há documentação comprobatória, uma vez que não existem contratos firmados com este município com tal finalidade”.

A justiça então constatou que o município de Sorriso não apenas se omitiu de seu dever, mas criou, por via transversa, uma delegação de fato, absolutamente irregular e ao arrepio da lei. A conduta do ente público gerou um vácuo regulatório, entregando um serviço público essencial às livres forças de um mercado não regulado, em flagrante violação ao princípio da legalidade e ao interesse público.

A principal linha de defesa do Município se ampara na tese de que a responsabilidade pela destinação dos resíduos da construção civil e de grandes geradores seria exclusiva destes, com base no art. 20 da Lei nº 12.305/2010 e na Resolução CONAMA nº 307/2002. A argumentação, contudo, é falaciosa e parte de uma interpretação fragmentada e anacrônica da legislação.

Em sua decisão, o juiz Francisco Rogério Barros demonstrou que, diante do quadro fático-jurídico delineado, resta inequívoco que o Município de Sorriso, ao paralisar o recebimento de resíduos sólidos no aterro municipal e direcionar os geradores a um mercado privado não regulado e não licitado, abdicou de sua titularidade e responsabilidade constitucional e legal, violando frontalmente o Marco Legal do Saneamento e a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A conduta do município, além de ilegal, gerou consequências danosas, como o aumento desproporcional dos custos para os usuários e o fomento ao descarte irregular e julgou procedente para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SORRISO/MT na obrigação de fazer consistente em restabelecer e garantir, por si ou por meio de regular processo de delegação (concessão ou permissão, precedida de licitação), o serviço público de recebimento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos da construção civil e demais resíduos transportados pelas empresas Autoras e fixou o prazo de 90 dias, a contar da intimação pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal, para que o Réu comprove nos autos o início das medidas efetivas para o cumprimento da obrigação, seja pela retomada provisória do recebimento em local adequado, seja pela publicação de edital de licitação para a concessão do serviço, sob pena de multa diária.

 

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