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Segunda-Feira, 12 de Fevereiro de 2024 11:11

Sorriso: ATENÇÃO COMERCIANTES - Casal está "derramando" notas falsas no comércio

Atenção comerciantes de Sorriso, um casal está passando em várias lojas e utilizando notas falsas para realizarem o pagamento de suas compras. De acordo com 2 comerciantes da avenida Brescansin, que entraram em contato com o CLIC HOJE e até enviaram fotos das notas, o casal entra nas lojas, o homem sempre com boné e cabeça baixa, e a mulher fica andando pela loja esperando um momento em que o caixa tem muito movimento para que ela faça o pagamento e assim, devido à correria da atendente, as notas falsas “passem despercebidas”.

 Em um das lojas a compra foi de R$ 220 e o casal fez o pagamento com 4  cédulas falsas de R$ 50 e uma de R$ 20 verdadeira. Ainda segundo um dos comerciantes, ele passou a caneta, mas mesmo assim na hora não foi possível notar a falsidade das notas, mas depois, ao analisarem as notas, foi percebida a falsidade.

O parágrafo do Artigo 289 do Código Penal, que prevê que quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, troca, guarda ou introduz na circulação moeda falsa comete um crime.  Conforme o Código Penal, a pena de reclusão para o crime pode chegar de três a doze anos, além do pagamento de multa.

Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Crimes assimilados ao de moeda falsa

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