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Segunda-Feira, 12 de Fevereiro de 2024 13:38

MT: Juiz mantém demissão de PM que fraudou toxicológico para esconder uso de cocaína

O juiz Marcos Faleiros, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, manteve a demissão do Policial Militar G. N. A, acusado de fraudar um exame toxicológico para omitir o uso de cocaína durante uma das fases do concurso público que o levou às fileiras da corporação. No processo, a defesa de G. N. A alegava que, durante o processo administrativo, o PM não teve a oportunidade de apresentar contraprova ou de recorrer do resultado do processo disciplinar.

A defesa ainda apresentou outros dois questionamentos à Justiça. Um deles relativo ao 'sumiço' da versão impressa do exame toxicológico entregue à banca avaliadora do concurso e o outro apontando excesso de prazo na duração do PAD.

A Polícia Militar, por sua vez, explicou que solicitou uma nova via do exame ao laboratório Omega Brasil e que o resultado constava positivo para consumo de cocaína. Diante disso, a cópia física entregue pelo candidato foi submetida à perícia para averiguar eventuais adulterações. A Politec constatou que o documento impresso apresentava supressões e inserções de elementos digitais característicos do uso de programas de edições de imagens e textos. Nessa senda, os peritos concluíram que o documento apresentado pelo candidato se tratava de uma falsificação material.

A PM acrescentou ainda que encerrou a sindicância considerando G. N. A. culpado das acusações, de forma que a aprovação dele no certame foi considerada nula acarretando em sua demissão. Segundo a polícia, o ex-policial chegou a apresentar um recurso administrativo para reverter a decisão, mas o pedido foi desprovido.

Ao se debruçar sobre o caso, o juiz Marcos Faleiros destacou que compete ao Judiciário a análise da legalidade do ato disciplinar, o respeito a ampla defesa e ao contraditório. No entendimento do magistrado, no caso de G. N. A todos os aspectos foram respeitados no decorrer do PAD.

"Observa-se na decisão do Comandante-Geral (id 138876548, p. 30/48), que foram avaliados todos os documentos e depoimentos das testemunhas ouvidas durante o processo disciplinar administrativo para chegar à sua conclusão final. Ademais, in casu, a valoração das provas apresentadas diz respeito ao mérito administrativo, de competência da referida autoridade militar. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à decisão do Comandante-Geral da PMMT que valorou todas as provas apresentadas durante o processo administrativo, tratando-se de matéria eminentemente de direito e fato já provado documentalmente", diz trecho da decisão.

O juiz acrescentou ainda que embora a defesa de G. N. A tentasse relativizar o uso de drogas, não foi o consumo de cocaína que levou à demissão, mas sim a falsificação de documento para fraudar o concurso.

"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, G.  N. A, visando a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar de Portaria n°144/SIND-DEMIS/CORREGPM, de 15/08/2018", concluiu.

Fonte: HIPER NOTÍCIAS

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