Por: Nilson Jacob Ferreira Caldas
Em julgamento histórico, no último dia 03 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou Inconstitucional a cobrança da Contribuição Previdenciária denominada de Funrural, ou seja, afirmou aquele Tribunal, no julgamento de Recurso Extraordinário interposto por um Frigorífico do Estado de Mato Grosso do Sul, que não pode a Receita Previdenciária cobrar tributo de tal natureza sobre a renda bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais, como é o caso do
Sua Excelência, o Ministro Cesar Peluso, cujo voto era ansiosamente aguardado desde o ano de 2006, quando pediu vista do processo – ocasião em que já havia 05 (cinco) votos favoráveis à tese dos produtores rurais - afirmou em plenário que a contribuição para o Funrural representa uma dupla tributação, uma vez que o produtor que trabalha em regime familiar, sem empregados, é um segurado especial, que já recolhe, por força do artigo 195, parágrafo 8º. da Constituição Federal, uma contribuição sobre o resultado da comercialização de sua produção para ter direito a benefícios previdenciários.
A declaração de Inconstitucionalidade da cobrança da contribuição sobre a venda da produção rural é um alento à classe produtora e sinaliza para a correção de uma ilegalidade que há tempos incomoda os produtores rurais, já que quando da venda de seu produto, seja ele milho soja, algodão etc., ou mesmo bovinos para o abate, incide automaticamente 2.3% sobre o valor bruto a receber, o qual já vem descontado do faturamento, já que por força da lei, as empresas são substitutas tributárias para esse fim, devendo reter o tributo e repassá-lo aos cofres da Previdência Social.
A batalha jurídica que aportou no Supremo Tribunal Federal teve origem na ação intentada pelo Frigorífico Mataboi, do Estado de Mato Grosso do Sul, que pugnava pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º. da Lei n. 8540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VI, artigo 25, incisos I e II e artigo 30, da Lei n. 8212/91, já que referida norma – a lei n. 8540/92, desrespeitou os ditames da Emenda Constitucional n. 20/98.
Em Sorriso várias ações já estão em trâmite, a exemplo do que ocorre pelo resto do País, buscando declaração judicial que desobrigue ao recolhimento, bem como que obrigue a Receita Previdenciária a devolver as contribuições ilegalmente recolhidas, sendo certo que para tanto é preciso ter pressa, pois a decisão proferida pelo STF apenas gera efeitos aos autores da ação e, somente poderão ser revistas as contribuições retidas nos últimos 05 (cinco) anos, haja vista a ocorrência do instituto da decadência.
Nilson Jacob Ferreira Caldas é advogado tributarista de Sorriso